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Lei de Criação do Museu Histórico Luzense Casa Grande Capitão Dú

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Município de Luz

Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal

LEI N.º 2779, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

CRIA O MUSEU CASA GRANDE CAPITÃO DÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º. Fica criado o Museu Casa Grande Capitão Dú, com finalidades, atribuições e organização previstas nesta Lei.

Parágrafo Único. O Museu Casa Grande Capitão Dú funcionará no imóvel público localizado à Rua Nelson Gomes de Macedo Filho, 74, Centro, Luz – MG, denominado Casa Grande Capitão Dú, nos termos da Lei Municipal Nº. 2.568/2018.


Art. 2°. São objetivos do Museu Casa Grande Capitão Dú:

  1. Contribuir para o enriquecimento do patrimônio cultural de Luz, tendo como foco:
    1. Proteger o acervo constituído por quaisquer documentos escritos, manuscritos ou impressos, iconográficos, fonofotográficos, hemeroteca, mobiliário, vestuário e outros elementos culturais pertencentes ao acervo do Município de Luz ou em posse da comunidade, ou ainda, que a ele venha a ser doado ou cedido;
    2. Classificar e catalogar a documentação e outros suportes materiais históricos, segundo as modernas técnicas arquivísticas e museológicas;
    3. Franquear o uso do acervo às entidades educacionais e culturais, e ao público em geral, para pesquisas, conforme disposições regimentares da instituição;
    4. Recuperar, conservar e manter objetos histórico-culturais pertencentes ao acervo ou que a ele venha a ser doado ou cedido;
    5. Incrementar o resgate da memória luzense, através de campanhas de doação de fotos, documentos e impressos, bem como outros elementos culturais, além do registro de depoimentos orais de significação histórica, visando ampliar o universo das fontes para o estudo da cidade de Luz;
    6. Registrar os eventos, promoções e elementos diversos da vida luzense, mostrando o progresso e a transformação urbana, étnica e social da comunidade de Luz, onde esta casa esteve e está inserida;
    7. Divulgar o acervo através de exposições locais ou itinerantes;
    8. Realizar palestras e cursos de história da cidade, na sede ou de forma itinerante;
    9. Manter resguardado o espaço do Museu e seu entorno com acompanhamento técnico permanente para garantir a sua segurança e dos que o visitarem;
    10. Promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela instituição na imprensa local e externa;
    11. Promover, realizar e apoiar atividades culturais como cursos, feiras, congressos, seminários, simpósios e outros, que envolvam a história do Museu e sua parte de preservação da memória local, em todas as suas possibilidades;
    12. Organizar grupos de estudos e de trabalhos para a preservação da instituição e da memória Luzense.
  2. Fazer um diagnóstico completo da instituição levando em conta os aspectos socioculturais, políticos, técnicos, administrativos e econômicos pertinentes à atuação do Museu e que será parte do Plano Museológico;
  3. Por ser de caráter público, técnico e administrativo, criar um Plano Museológico que será o instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação do Museu na sociedade, com cronograma de execução, metodologia adotada, ações planejadas e avaliação permanente;
  4. Criar programas de gestão institucionais, tais como: gestão de pessoal, acervos, exposições, relações de educação e cultura, pesquisa e investigação científica, arquitetônico, ambiental, de segurança, de manutenção, financiamento e fomento, difusão e divulgação, ampliação, de uma forma participativa, interdisciplinar, permanente, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Museus, instituída pelo Ministério da Cultura de nosso país;
  5. Registrar a Instituição, depois de organizada legalmente, junto aos órgãos específicos de acompanhamento dos Museus, para supervisão e elaboração de políticas públicas para a execução dos Planos Museológicos;
  6. Garantir o acesso gratuito à população.

Art. 3º. O Museu Casa Grande Capitão Dú, de caráter público, é uma instituição do Município de Luz e integra a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º. O Museu Casa Grande Capitão Dú será dirigido pelo Serviço de Promoção de Cultura.

Art. 5º. O pessoal técnico e auxiliar, que atuarão na coordenação e execução dos programas e atividades do Museu Casa Grande Capitão Dú, serão recrutados, preferencialmente, dentre os servidores do Município.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Art. 6º. O Município disponibilizará recursos orçamentários através do Fundo Municipal de Cultura - FUMPAC nos orçamentos correntes para devida conservação, manutenção e aquisição de objetos para o Museu Casa Grande Capitão Dú.

Art. 7º. Observado o disposto no artigo anterior, constituirão recursos do Museu Casa Grande Capitão Dú, destinadas à sua manutenção e custeio, os provenientes:

  1. Subvenções, auxílios e contribuições definidas e transferidas pelas esferas do governo federal, estadual e municipal;
  2. Dotações orçamentárias que forem destinadas nas leis de orçamento, inclusive as transferências financeiras repassadas pelo Município;
  3. Doações e auxílios recebidos de pessoas físicas e jurídicas da iniciativa privada;
  4. receitas financeiras resultantes de:
    1. receitas operacionais de atividade artístico-culturais;
    2. renda de bens patrimoniais;
    3. quaisquer outras receitas inerentes as suas atividades.

Art. 8º. O patrimônio do Museu Casa Grande Capitão Dú constituir-se-á dos bens e direitos, com recursos de dotações, subvenções ou doações, para esse fim, que lhe fizerem a União, Estados e Municípios ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais e pessoas físicas.

Art. 9º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei Federal nº 11.904 de 14 de janeiro de 2009, fica autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou instituições privadas, objetivando viabilizar a instalação, gestão, manutenção e desenvolvimento das atividades do Museu.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luz, 18 de outubro de 2021.

Agostinho Carlos Oliveira
Prefeito Municipal